Abaixo consta o referido artigo completo:

Descriminalização e Legalização das Drogas

“O consumidor é quem sustenta a rede da droga.
E se há crime na droga, o consumidor é quem financia o crime”
Carlos Heitor Cony

Seja para aliviar dores, curar enfermidades ou oferecer uma momentânea sensação de prazer o uso de drogas tem acompanhado o homem desde tempos remotos. A Organização Mundial de Saúde define drogas como substâncias que introduzidas no organismo vivo podem modificar uma ou mais de suas funções.
Quanto a sua proibitividade podemos classificar as drogas em lícitas e ilícitas. As drogas lícitas são aquelas socialmente aceitas, ou seja, correspondem a substâncias que apesar dos seus efeitos danosos, a lei não impõe sanção contra seus consumidores. Exemplo: álcool, cigarro, medicamentos, etc. As drogas ilícitas são aquelas cuja lei determina uma punição. Exemplo: cocaína, maconha, crack, extasy, etc.
Nos tempos atuais duas preocupações têm afligido a sociedade: o consumo abusivo de drogas que tem ceifado milhares de vidas e o poder dos traficantes, exercido principalmente nas periferias das grandes cidades.
Em razão disso, muito tem sido discutido no sentido de atenuar o número de viciados e diminuir o poder dos traficantes. Alguns defendem, inclusive, que a melhor saída seria a legalização ou a descriminalização das drogas. Apesar desses termos serem usados como sinônimos na verdade têm significados diferentes.
Legalizar significa tornar legal, isto é, liberar o uso das drogas até então proibidas. A legalização se funda na liberdade individual do cidadão que não permite a punição de auto-lesão (salvo algumas exceções) e também no direito do usuário não ser punido por aquilo que a Organização Mundial de Saúde considera doença.
Descriminalizar quer dizer tornar o uso de drogas um comportamento não criminoso, ou seja, continua sendo uma conduta ilegal, mas não criminosa. Por continuar sendo uma conduta ilegal, deve-se notar que com a descriminalização o usuário de drogas continuaria sujeito a intervenções administrativas do Estado, de forma que tais substâncias seriam apreendidas e destruídas, conforme explica Dirceu Aguiar Dias Cintra (Jornal “Estado de São Paulo”, terça-feira, 12 de dezembro de 1995).
De acordo com Paula da Rosa de Almeida “o movimento de descriminalização encontra seus alicerces nomeadamente nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade criminal”.
Levando em consideração que os termos legalizar e descriminalizar foram conceituados serão analisadas suas conseqüências que ao final vão nos conduzir no sentido da manutenção da proibição e da criminalização das drogas.
Se ocorresse a legalização ou a descrimininalização das drogas, em face dos graves problemas sócio-culturais que enfrentamos haveria o sério risco do seu uso ser banalizado e com isso ocorrer uma explosão nunca vista no consumo (principalmente nos casos de legalização quando muitos usuários eventuais ou meros curiosos seriam encorajados a consumir). Nessa hipótese, é importante levar em consideração que a rede pública não dispõe de leitos suficientes para suprir a demanda e esse problema seria agravado mais ainda, pois não teria leitos suficientes para receber os pacientes que necessitassem de tratamento ou cujas enfermidades se agravassem em função do uso de substâncias entorpecentes.
Outra constatação que deve ser abordada diz respeito a falaciosa afirmação de que a legalização acabaria com o tráfico. A permissão do uso não seria ampla e sim restrita a pessoas que tivesses determinados atributos (exemplo: maiores de 18 anos, penalmente capazes, etc), desse modo haveria também uma parcela de usuários proibidos de consumir que se submeteriam ao traficante de modo análogo ao que ocorre atualmente.
Mesmo que os lucros dos traficantes diminuíssem em razão da escassez de “clientes” seria muita inocência acreditar que eles deixariam de ser criminosos. Sem dúvida alguma com seus armamentos e com a estrutura criminosa do tráfico eles migrariam para outras modalidades criminosas, como por exemplo, extorsão mediante seqüestro, furto, roubo, etc.
Assim, os índices de criminalidade continuariam aumentando e a população seria como sempre a mais atingida porque haveria mais seqüestradores, assaltantes, assassinos, etc nas ruas.
Deve-se notar também que para acabar com o tráfico seria necessário que o preço dos entorpecentes legalizados fosse inferior ao preço dos ilegais, todavia em face da nossa exagerada carga tributária isso seria impossível.
No que concerne a descriminalização é importante lembrar que em razão do uso de entorpecentes ser considerado crime, na mentalidade das pessoas é um comportamento socialmente reprovado e danoso a incolumidade física do indivíduo. Esse paradigma impede que muitas pessoas se envolvam com drogas, principalmente crianças e adolescentes cuja personalidade encontra-se ainda em formação. A descriminalização teria efeitos contrários, pois haveria diminuição no grau de reprovação social da conduta do usuário.
No sentido de descriminalizar o uso de entorpecentes foi aprovada a Lei nº 10.409/02 com a finalidade de despenalizar o consumo de drogas nos casos em que o usuário estivesse portando pequena quantidade da substância. O objetivo de despenalizar o consumo é combater a estigmatização do usuário que dificulta mais ainda o tratamento e a recuperação do dependente. Contudo, é possível vislumbrar também que a descriminalização seria um fator gerador de exclusão social, violência e desemprego, pois aumentaria a quantidade de dependentes e por conseqüência de traficantes.
Felizmente o bom-senso prevaleceu e o capítulo que continha essa previsão foi vetado pelo Presidente da República, de modo que continua em vigor a Lei nº 6.368/76.
Edmur Luchiari defende a necessidade de pena para o usuário de drogas tendo em vista que seria um estímulo ao tráfico. Conforme seu entendimento “a pena para o usuário deve ser reduzida, mas precisa existir. A falta de sanção será um caminho aberto para o tráfico. Se alguém pode usar, alguém se achará no direito de vender”.
Pelo exposto, podemos concluir que apesar da estigmatização do viciado e das falhas da mera repressão contra o uso, é evidente que tanto a legalização quanto a descriminalização teria efeitos desastrosos, sendo que a única saída para atenuar essas mazelas seria uma ação conjunta entre órgãos de repressão, Estado, ONGs, entidades religiosas e meios de comunicação no sentido de atuar na repressão e principalmente na prevenção das drogas por intermédio da divulgação dos seus riscos e malefícios e também no sentido de implementar programas visando o tratamento de dependentes e a redução de danos, como por exemplo, a distribuição de seringas e outros utensílios para usuários de drogas injetáveis que tem diminuído o risco de contágio da AIDS e de outras moléstias contagiosas.

HIGOR VINICIUS NOGUEIRA JORGE é Delegado de Polícia, professor de análise de inteligência da Academia da Polícia Civil, professor universitário, presidente do Conselho Municipal Antidrogas de Santa Fé do Sul e especialista em polícia comunitária. Site: http://www.higorjorge.com.br/

Informações bibliográficas:
JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Descriminalização e Legalização das Drogas. Higor Jorge, Santa Fé do Sul, [data]. Disponível em: . Acesso em: [data].